Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083840312 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018152-16.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por E. D. C. A. para condenar a ré S. D. F. R. ao pagamento da importância de R$26.145,42 (vinte e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) por danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) de a título de reparação moral.
(TJSC; Processo nº 5018152-16.2024.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083840312 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5018152-16.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por E. D. C. A. para condenar a ré S. D. F. R. ao pagamento da importância de R$26.145,42 (vinte e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) por danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) de a título de reparação moral.
Após a publicação da sentença, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na taxa legal (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Determino a extração de cópia dos autos e o encaminhamento ao Ministério Público para apuração da eventual prática de ilícito penal pela ré S. D. F. R. no que tange à indicação de outro condutor para esquivar-se de multas (audiência evento 86, minuto 25).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95)
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente, por força da documentação comprobatória apresentada.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083840312v2 e do código CRC 464c249b.
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RECURSO CÍVEL Nº 5018152-16.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS - AUTORA QUE "EMPRESTOU SEU NOME" PARA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ, QUE, NO ENTANTO, DEIXOU DE HONRAR OS DÉBITOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO DA PARTE RÉ.
1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - PEÇA EXORDIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - NARRATIVA AUTORAL CLARA QUE PERMITIU A ADEQUADA AFERIÇÃO DOS FATOS E O PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA - NO MAIS, SUPOSTA EVENTUAL AUSÊNCIA DE PROVAS ANEXADAS À EXORDIAL QUE NÃO REPRESENTA INÉPCIA, UMA VEZ QUE HÁ PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE INSTRUTÓRIA.
2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E LICENCIAMENTO VEICULAR - REJEIÇÃO - DÉBITOS REFERENTES AO VEÍCULO DA RÉ FINANCIADO PELA PARTE AUTORA - POSSE E USO EXCLUSIVO DO VEÍCULO PELA RÉ QUE É INCONTROVERSO - REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU TER REALIZADO O RESPECTIVO PAGAMENTO DOS DÉBITOS, EM PREJUÍZO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSUBSISTÊNCIA - INCONTROVERSO "EMPRÉSTIMO" DO CARTÃO DE CRÉDITO À RÉ - POSSE E USO EXCLUSIVO DO PLÁSTICO PELA REQUERIDA EVIDENCIADO PELO ACERVO PROBATÓRIO - RÉ QUE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE AS DESPESAS DESCRITAS NO EXTRATO DAS FATURAS DO CARTÃO APRESENTADO COM A RÉPLICA - AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR QUE OS DÉBITOS DECORREM EXCLUSIVAMENTE DO USO DO CARTÃO PELA RÉ - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
4) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA - REJEIÇÃO - RÉ QUE, EM ABUSO DE CONFIANÇA, UTILIZOU-SE EXAGERADAMENTE DOS RECURSOS DA PARTE AUTORA SEM ADOÇÃO DE CAUTELAS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÀS CUSTAS DA AUTORA - CONDUTA ILÍCITA ALICERÇADA NO APROVEITAMENTO INDEVIDO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA E LEALDADE EXISTENTE ENTRE AS PARTES - AUTORA QUE SE SUBMETEU À INSEGURANÇA DECORRENTE DE DIVERSAS RENEGOCIAÇÕES BANCÁRIAS E DO RECEBIMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO REFERENTES AO VEÍCULO FINANCIADO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DAS PARTES E DO CASO CONCRETO.
5) PEDIDO CONTRAPOSTO - PEDIDO DE DANO MORAL EM FAVOR DA REQUERIDA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA REALIZADO COBRANÇA VEXATÓRIA OU EXPOSIÇÃO PÚBLICA DA PARTE RÉ - DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083840313v9 e do código CRC 46898d84.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5018152-16.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1508 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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